Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0021275-13.2025.8.16.0194 Recurso: 0021275-13.2025.8.16.0194 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Anulação Requerente(s): LUIZ MARCELO PIMPÃO FERRAZ Requerido(s): MARCELO STINGLIN DE ARAUJO ITAU UNIBANCO S.A. I - Luiz Marcelo Pimpão Ferraz interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) art. 129 do Código de Processo Civil (CPC/2015), ao argumento de que o acórdão recorrido considerou obrigatória a denunciação da lide com base no art. 70, I, do CPC/1973, invertendo o ônus sucumbencial, quando, à luz do CPC/2015, não havia obrigatoriedade de denunciação, pois era plenamente possível o exercício do direito de regresso por ação autônoma, inexistindo prejuízo que justificasse a imposição da lide secundária; b) arts. 57, 85 e 86 do Código de Processo Civil (CPC/2015), sustentando que houve redistribuição indevida do ônus sucumbencial em razão de continência entre a ação de imissão na posse e a reconvenção, pois o pedido reconvencional reproduziu integralmente objeto já deduzido em ação anterior e, no período exclusivo da reconvenção, o Recorrente foi integralmente vencedor, o que afastaria sucumbência recíproca e impediria nova condenação, sob pena de bis in idem. Suscitou, ainda, divergência jurisprudencial no sentido de que é cabível a interposição de apelação única abrangendo todos os capítulos da decisão uma. II – Com efeito, assim decidiu o Colegiado: “(...) Em relação a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência em razão da extinção da reconvenção, defendeu o apelante que, em sendo a denunciação da lide obrigatória no CPC de 1973, código vigente na época da denunciação, não haveria de ser condenado em razão da imposição legal. (...) Não obstante a redação legal, já era firme, mesmo antes da entrada em vigor do CPC/2015, o entendimento doutrinário e jurisprudencial que a denunciação da lide somente é obrigatória no caso do inciso I por força de disposição expressa do Código Civil quanto à evicção. (...) Ou seja, o entendimento que vigorava era que, em sendo a denunciação realizada com base no inciso I, do art. 70 do CPC/73, a obrigatoriedade da denunciação afastava o dever do denunciante de indenizar o autor da demanda principal. Assim, nas hipóteses de denunciação facultativa em que o réu se antecipa e instaura a lide secundária sem a solução da principal ele deverá arcar com os encargos sucumbenciais, porquanto ajuizou a ação incidental, por ato voluntário, visto que não teria nenhum prejuízo em aguardar o trânsito em julgado da lide proposta contra ele para se fosse o caso promover a ação regressiva contra o terceiro. E, nos casos de denunciação obrigatória, caso o autor não tenha obtido êxito na ação principal, cabe a este arcar com os ônus sucumbenciais, pois com a propositura da lide o réu ficou obrigado a ajuizar a denunciação para não perder eventual direito de regresso. (...) Portanto, razão assiste ao apelante, eis que, em função da obrigatoriedade da denunciação da lide embasada no art. 70, inciso I do CPC /73, deverá o apelado, autor da demanda anulatória, arcar com as custas e despesas sucumbenciais da extinção da denunciação a lide. Em relação a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais relativas à extinção da reconvenção sem resolução de mérito, o apelante alegou que não há fundamento legal para tanto, bem como que o pedido lá formulado, diferentemente do consignado pelo Juízo, era mais amplo. Ainda, sustenta que “mesmo mantida a extinção da reconvenção, foi reconhecida, quando da análise do mérito da ação de imissão de posse nº 0024986-14.2011.8.16.0001, a procedência do pedido referente à condenação do Espólio de Luiz Marcelo Pimpão Ferraz ao pagamento de taxa de ocupação, despesas condominiais e IPTU no período de 26/04 /2010 até 15/06 /2011, o que atrai a condenação do recorrido ao pagamento dos ônus sucumbenciais ao menos nesse ponto da reconvenção, por força do art. 86 do CPC/15 e por ter dado causa à formulação do pedido reconvencional.” Pois bem. (...) A reconvenção foi proposta em 21/01/2013, nos autos de ação anulatória nº 0036883-39.2011.8.16.0001, tendo o reconvinte, ora apelante, requerido: (...) Os pedidos não são idênticos eis que na reconvenção o apelante alarga o período do pedido de condenação ao pagamento de indenização por ocupação do imóvel, partindo de 17/02/2003 ao invés de 26/04/2010 (como constava na ação de imissão de posse). O d. Juízo a quo entendeu que os pedidos formulados na ação de imissão na posse, além de anteriores, eram mais amplos, o que ensejaria a extinção da reconvenção sem resolução de mérito, condenando o reconvinte ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, como dito acima, diferentemente do consignado em sentença, os pedidos formulados na ação de imissão na posse não são mais amplos, o que ensejaria a necessidade de julgamento em conjunto dos pleitos, como feito nos demais tópicos das demandas. Como visto, a sentença julgou parcialmente procedente a pretensão manifestada tanto na reconvenção como na imissão da posse, deixando apenas de acolher o período indicado pelo apelante na reconvenção, eis que citou haver legitimidade para requerer a indenização apenas após a data de aquisição do bem imóvel. Assim, a reconvenção deveria ter sido julgada em conjunto e não extinta sem resolução de mérito, o que atrai o afastamento da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais em relação à extinção. (...) Deste modo, deve o recurso interposto por Marcelo Stinglin de Araujo ser parcialmente acolhido, a fim de inverter o ônus sucumbencial da denunciação da lide, a ser suportado pelo apelado; reconhecer a ausência de litispendência entre os pedidos formulados na ação de imissão de posse nº 0024986-14.2011.8.16.0001 e na reconvenção dos autos nº 0036883- 39.2011.8.16.0001; e redistribuir o ônus sucumbencial na reconvenção, atribuindo-se 30% em desfavor do apelado e 70% em desfavor do apelante, mantendo-se o percentual de 10% e alterando a base de cálculo para o valor da condenação” (fls. 06/12, mov. 38.1, acórdão de Apelação) Nesse contexto, no que se refere à questão dos honorários, deve ser aplicada a Súmula 7/STJ, pois, “Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, implica em revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no REsp n. 2.007.069/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3 /2023). Cumpre salientar que o Colegiado não tratou do artigo 129 do CPC sob o enfoque pretendido pelo Recorrente. E como nem sequer foram opostos embargos declaratórios, não houve pronunciamento a esse respeito. Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Confira- se, nesse sentido, o seguinte julgado: “(...) O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sendo assim, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto”. (AgInt no AREsp 1551502/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 12.02.2021) Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, verifica-se que o Recorrente deixou de indicar qual o dispositivo legal que teria sido objeto de intepretação divergente, o que esbarra no veto da Súmula 284 do STF. A propósito: “A falta de expressa indicação e demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.106.210/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na aplicação das Súmulas 7, do STJ, e 282 e 284 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28
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