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Processo:
0021275-13.2025.8.16.0194
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0021275-13.2025.8.16.0194

Recurso: 0021275-13.2025.8.16.0194 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Anulação
Requerente(s): LUIZ MARCELO PIMPÃO FERRAZ
Requerido(s): MARCELO STINGLIN DE ARAUJO

ITAU UNIBANCO S.A.
I -
Luiz Marcelo Pimpão Ferraz interpôs recurso especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela
14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) art. 129
do Código de Processo Civil (CPC/2015), ao argumento de que o acórdão recorrido considerou
obrigatória a denunciação da lide com base no art. 70, I, do CPC/1973, invertendo o ônus
sucumbencial, quando, à luz do CPC/2015, não havia obrigatoriedade de denunciação, pois
era plenamente possível o exercício do direito de regresso por ação autônoma, inexistindo
prejuízo que justificasse a imposição da lide secundária; b) arts. 57, 85 e 86 do Código de
Processo Civil (CPC/2015), sustentando que houve redistribuição indevida do ônus
sucumbencial em razão de continência entre a ação de imissão na posse e a reconvenção,
pois o pedido reconvencional reproduziu integralmente objeto já deduzido em ação anterior e,
no período exclusivo da reconvenção, o Recorrente foi integralmente vencedor, o que afastaria
sucumbência recíproca e impediria nova condenação, sob pena de bis in idem. Suscitou,
ainda, divergência jurisprudencial no sentido de que é cabível a interposição de apelação única
abrangendo todos os capítulos da decisão uma.
II –
Com efeito, assim decidiu o Colegiado:
“(...) Em relação a condenação ao pagamento dos honorários de
sucumbência em razão da extinção da reconvenção, defendeu o apelante
que, em sendo a denunciação da lide obrigatória no CPC de 1973, código
vigente na época da denunciação, não haveria de ser condenado em razão
da imposição legal. (...)
Não obstante a redação legal, já era firme, mesmo antes da entrada em
vigor do CPC/2015, o entendimento doutrinário e jurisprudencial que a
denunciação da lide somente é obrigatória no caso do inciso I por força de
disposição expressa do Código Civil quanto à evicção. (...)
Ou seja, o entendimento que vigorava era que, em sendo a denunciação
realizada com base no inciso I, do art. 70 do CPC/73, a obrigatoriedade da
denunciação afastava o dever do denunciante de indenizar o autor da
demanda principal.
Assim, nas hipóteses de denunciação facultativa em que o réu se antecipa
e instaura a lide secundária sem a solução da principal ele deverá arcar
com os encargos sucumbenciais, porquanto ajuizou a ação incidental, por
ato voluntário, visto que não teria nenhum prejuízo em aguardar o trânsito
em julgado da lide proposta contra ele para se fosse o caso promover a
ação regressiva contra o terceiro.
E, nos casos de denunciação obrigatória, caso o autor não tenha obtido
êxito na ação principal, cabe a este arcar com os ônus sucumbenciais, pois
com a propositura da lide o réu ficou obrigado a ajuizar a denunciação para
não perder eventual direito de regresso. (...)
Portanto, razão assiste ao apelante, eis que, em função da obrigatoriedade
da denunciação da lide embasada no art. 70, inciso I do CPC /73, deverá o
apelado, autor da demanda anulatória, arcar com as custas e despesas
sucumbenciais da extinção da denunciação a lide.
Em relação a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios,
custas e despesas processuais relativas à extinção da reconvenção sem
resolução de mérito, o apelante alegou que não há fundamento legal para
tanto, bem como que o pedido lá formulado, diferentemente do consignado
pelo Juízo, era mais amplo.
Ainda, sustenta que “mesmo mantida a extinção da reconvenção, foi
reconhecida, quando da análise do mérito da ação de imissão de posse nº
0024986-14.2011.8.16.0001, a procedência do pedido referente à
condenação do Espólio de Luiz Marcelo Pimpão Ferraz ao pagamento de
taxa de ocupação, despesas condominiais e IPTU no período de 26/04
/2010 até 15/06 /2011, o que atrai a condenação do recorrido ao
pagamento dos ônus sucumbenciais ao menos nesse ponto da
reconvenção, por força do art. 86 do CPC/15 e por ter dado causa à
formulação do pedido reconvencional.”
Pois bem. (...)
A reconvenção foi proposta em 21/01/2013, nos autos de ação anulatória
nº 0036883-39.2011.8.16.0001, tendo o reconvinte, ora apelante,
requerido: (...)
Os pedidos não são idênticos eis que na reconvenção o apelante alarga o
período do pedido de condenação ao pagamento de indenização por
ocupação do imóvel, partindo de 17/02/2003 ao invés de 26/04/2010 (como
constava na ação de imissão de posse).
O d. Juízo a quo entendeu que os pedidos formulados na ação de imissão
na posse, além de anteriores, eram mais amplos, o que ensejaria a
extinção da reconvenção sem resolução de mérito, condenando o
reconvinte ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Entretanto, como dito acima, diferentemente do consignado em sentença,
os pedidos formulados na ação de imissão na posse não são mais amplos,
o que ensejaria a necessidade de julgamento em conjunto dos pleitos,
como feito nos demais tópicos das demandas.
Como visto, a sentença julgou parcialmente procedente a pretensão
manifestada tanto na reconvenção como na imissão da posse, deixando
apenas de acolher o período indicado pelo apelante na reconvenção, eis
que citou haver legitimidade para requerer a indenização apenas após a
data de aquisição do bem imóvel.
Assim, a reconvenção deveria ter sido julgada em conjunto e não extinta
sem resolução de mérito, o que atrai o afastamento da condenação ao
pagamento das verbas sucumbenciais em relação à extinção. (...)
Deste modo, deve o recurso interposto por Marcelo Stinglin de Araujo ser
parcialmente acolhido, a fim de inverter o ônus sucumbencial da
denunciação da lide, a ser suportado pelo apelado; reconhecer a ausência
de litispendência entre os pedidos formulados na ação de imissão de
posse nº 0024986-14.2011.8.16.0001 e na reconvenção dos autos nº
0036883- 39.2011.8.16.0001; e redistribuir o ônus sucumbencial na
reconvenção, atribuindo-se 30% em desfavor do apelado e 70% em
desfavor do apelante, mantendo-se o percentual de 10% e alterando a
base de cálculo para o valor da condenação” (fls. 06/12, mov. 38.1,
acórdão de Apelação)
Nesse contexto, no que se refere à questão dos honorários, deve ser aplicada a
Súmula 7/STJ, pois, “Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido
de que rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, para aferir a sucumbência
recíproca ou mínima, implica em revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de
ser adotada, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no REsp n.
2.007.069/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3
/2023).
Cumpre salientar que o Colegiado não tratou do artigo 129 do CPC sob o
enfoque pretendido pelo Recorrente. E como nem sequer foram opostos embargos
declaratórios, não houve pronunciamento a esse respeito. Logo, evidente a falta de
prequestionamento, aplicando-se, assim, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Confira-
se, nesse sentido, o seguinte julgado:
“(...) O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sendo assim,
há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal
indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos
dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso
concreto”. (AgInt no AREsp 1551502/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 12.02.2021)
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, verifica-se que o Recorrente deixou de
indicar qual o dispositivo legal que teria sido objeto de intepretação divergente, o que esbarra
no veto da Súmula 284 do STF. A propósito:
“A falta de expressa indicação e demonstração de ofensa aos
artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a
mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da
legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
(...)” (AgInt no AREsp n. 2.106.210/PR, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na aplicação
das Súmulas 7, do STJ, e 282 e 284 do STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR28